Processo 0827914-52.2020.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827914-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO Advogados do(a) EXECUTADO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de P. M. DE MELO SOBRINHO EIRELI, PEDRO MARQUES DE MELO SOBRINHO e FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DE MELO, visando à satisfação de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. Na petição inicial, a parte exequente indicou o débito no valor de R$ 756.610,58 (setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), requerendo o processamento da execução em face da empresa devedora principal, de seu representante legal e da avalista constantes do título executivo. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal de 03 (três) dias ou oferecimento de embargos à execução, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, além da autorização para penhora, arresto e citação com hora certa nas hipóteses previstas em lei (ID 37237772). Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante de recebimento da carta de citação encaminhada à empresa executada P. Melo Sobrinho & Cia Ltda. – EPP, constando assinatura de recebimento por Roberta Amorim Santos (ID 38884062). Em seguida, a Secretaria certificou que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução no prazo legal (ID 43558993). A empresa executada P. M. de Melo Sobrinho EIRELI manifestou-se nos autos informando que os embargos à execução haviam sido regularmente opostos em autos apartados, distribuídos por dependência sob o nº 0841045-94.2020.8.10.0001, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que o referido processo encontrava-se concluso para despacho desde 16 de dezembro de 2020 (ID 43689342). Diante dessa informação, foi determinada a certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos embargos à execução e da fase processual em que se encontravam, com posterior retorno dos autos conclusos (ID 53157789). Em cumprimento à determinação judicial, foi certificada a inexistência de efeito suspensivo nos Embargos à Execução nº 0841045-94.2020.8.10.0001, informando-se ainda que aqueles autos estavam conclusos para decisão desde 08 de novembro de 2021 (ID 61821708). Após a certificação, foi determinada a intimação da parte exequente para que requeresse o que entendesse de direito, diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos (ID 72786498). Em resposta, o BANCO DO BRASIL S/A requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, postulando que a busca fosse realizada de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” (ID 74714461). Posteriormente, constatou-se a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, razão pela qual foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da referida peça processual,…
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