Processo 0827914-61.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827914-61.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0827914-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSA MEDEIROS SOUZA DOS SANTOS RESPONSÁVEL: MARCELA SOUZA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta porLISSA MEDEIROS SOUZA DOS SANTOS, representada pela sua Genitora Marcela Souza dos Santosem face deUNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Narra a parte Autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré e portadora de Síndrome de Rett (CID-10 F84.2) e Microcefalia (CID-10 Q02), condições que demandam cuidados médicos contínuos, incluindo a utilização de sonda de gastrostomia com válvula antirrefluxo Mic-Key (BOTTON SW GTT 24FR/2,4CM). Sustenta que o referido dispositivo foi regularmente solicitado à Ré, tendo sido autorizado em 07/02/2024, sob o código nº 40202283. Contudo, apesar da autorização concedida, o material não foi disponibilizado, comprometendo a continuidade do tratamento prescrito. Diante desse contexto, requer a condenação da Ré ao fornecimento da sonda de gastrostomia com válvula antirrefluxo Mic-Key (BOTTON SW GTT 24FR/2,4CM), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no id. 106689573, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada. Decisão no id. 125069278, decretando a revelia da parte Ré. Manifestação da parte Ré no id. 141281112. Manifestação da parte Autora no id. 142592030. Decisão de Declínio de Competência no id. 166065232. Decisão no id. 262848138, deferindo a produção da prova documental superveniente. Parecer do Ministério Público no id. 270090365. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir se a operadora do plano de saúde encontrava-se obrigada a fornecer o material necessitado pela parte Autora, e, em caso positivo, se a negativa ensejaria indenização por danos morais, e em que valor. Inicialmente, cabe destacar que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde. A parte Autora é portadora deSíndrome de Rett (CID-10 F84.2) e Microcefalia (CID-10 Q02), conforme atestado em laudo médico (ids. 106341115 e 106341121), tendo sido prescrito pelo médico o uso desonda de gastrostomia com válvula antirrefluxo Mic-Key (BOTTON SW GTT 24FR/2,4CM). Acrescente-se que, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14,…

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