Processo 0827919-04.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827919-04.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827919-04.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0878312-27.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/MA 16.843-A AGRAVADO: WELLINGTON SOUSA GUSMAO DOS SANTOS Advogado: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA19855 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0878312-27.2025.8.10.0001, promovida em face de WELLINGTON SOUSA GUSMAO DOS SANTOS. A decisão agravada (Id 158608392 do processo referência) deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor. Na mesma decisão, determinou a entrega do bem ao credor fiduciário ou a depositário por ele indicado, estabelecendo, contudo, que o veículo não poderia ser deslocado da cidade de São Luís nem alienado até a decisão definitiva do feito. Em suas razões recursais (Id 50166347), o agravante sustenta que ajuizou a ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária. Aduz que a insurgência recursal limita-se ao capítulo da decisão que impôs restrição à remoção e à alienação do veículo apreendido, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão. Argumenta que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, após a apreensão do bem e o decurso do prazo legal para purgação da mora sem pagamento da integralidade da dívida, consolidam-se a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Afirma que a legislação confere ao credor a faculdade de alienar e transferir o bem para qualquer local do território nacional, inclusive mediante venda extrajudicial, razão pela qual a determinação de permanência do veículo na comarca e a vedação de sua alienação não encontrariam amparo legal e restringiriam indevidamente o exercício de direito assegurado ao credor fiduciário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da determinação que impede a remoção e a alienação do veículo, autorizando o exercício das prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando definitivamente as restrições impostas pelo Juízo de origem. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir interesse a exigir a intervenção ministerial, nos termos do parecer de Id 52129590. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço o recurso de Agravo de Instrumento. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…

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