Processo 0827919-23.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827919-23.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827919-23.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda proposta porAPARECIDA RIBEIRO DE SOUZAem face doBANCO PAN S.A,ambos qualificadosna Inicial, onde alegaqueé pensionista do INSS; que em janeiro de 2024 constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que se trata deempréstimo sobre RCC; que não contratou o cartão de crédito ou consignado; que desconhece qualquer vínculo com o réu. Requera declaração de inexistência do contrato, danos morais e danos materiais. A petição inicial veio acompanhada dos documentosdeindex. 122806567 e outros. Decisão deindex. 123029409 quedeferiua gratuidade de justiça. Contestaçãodeindex. 127651590, acompanhada dos documentos deindex. 127651591 e outros. Alega a parte répreliminar defalta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita,inépcia da iniciale impugnação ao valor da causa. No mérito, queem 19/09/2022 houve a contrataçãodo Cartão Benefício Consignado nº 764173028-3 com assinatura do contrato; que não há nexo causal; que se trata de exercício regular do direito; queinexistem danos a serem indenizados. Réplica emindex. 173799126. Decisão de saneamento e organização do processoem index. 204671995momento em que foramafastadasaspreliminares arguidase deferida aprova documental superveniente. As partes não se manifestaram acerca da decisão saneadora, conforme certificado em index. 274013415. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, nãoreclama a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a parte autora pretendea declaração deinexistênciado contratoeindenização por danosmateriais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber descontos emsua contabancáriaprovenientes de contrato não celebrado com a parte ré. O réu, por sua vez, afirma que o contratofora regularmente celebradoe assinado pelo autor da demanda aos 19/09/2022. Contudo, não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora que originou os descontos impugnados na presente demanda,ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC/15. Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial doeg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados