Processo 0827919-26.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827919-26.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos expendidos na petição inicial. 2. O requerido foi devidamente citado. 3. Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir. Feitas as necessárias colocações, decido. Da Prejudicial de Prescrição: 4. Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". 5. Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 7. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. 8. Observa-se que o pedido versa sobre a percepção dos valores não pagos a título de progressão funcional. Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da presente ação. 9. Assim, afasto a prescrição suscitada em contestação. Do Mérito. Da Progressão Funcional: 10. A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando ser profissional do magistério municipal, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação de nível de referência a cada dois anos. 11. Compulsando os autos, verifico, que a parte autora é servidora efetiva, não possuindo nenhuma progressão funcional. 12. A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, teve o seu…

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