Processo 0827923-04.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827923-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CALDAS GALVAO, DAVID CALDAS GALVAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE FLAVIO COSTA MENDES - MA8413-A REU: A.D VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MATHEUS CALDAS GALVÃO e DAVID CALDAS GALVÃO ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de A.D VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que os Autores adquiriram da Ré A.D VEÍCULOS LTDA., um veículo seminovo, marca Renault, modelo Sandero, ano/modelo 2018. Para tanto, deram entrada de R$ 13.000,00 e financiaram o restante junto ao Réu BANCO VOTORANTIM S.A. Alegam que, logo após a compra, o veículo apresentou anomalias mecânicas e, ao submeterem o carro a um laudo cautelar, constataram divergência grave na quilometragem, indicando adulteração no hodômetro. Afirmam ter buscado, sem sucesso, a solução amigável dos problemas junto à vendedora. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, a suspensão das cobranças, a proibição de negativação de seus nomes e o impedimento de busca e apreensão do veículo. Ao final, pugnam pela restituição do valor pago e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No entanto, a análise dos autos, nesta fase de cognição sumária, não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, entendo que a suspensão imediata de um contrato de financiamento firmado com o Réu BANCO VOTORANTIM S.A. exige extrema cautela, uma vez que o negócio jurídico, a princípio, reveste-se de validade e obrigatoriedade. É imperioso destacar que a desconstituição das obrigações bancárias por suposto vício no produto vendido por terceiros exige a prévia dilação probatória técnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a existência, a extensão e a autoria da suposta fraude. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, a exemplo do entendimento sedimentado nos Tribunais de Justiça, orienta que a suspensão do pagamento de parcelas de financiamento em virtude de suposto vício oculto no veículo adquirido demanda a dilação probatória, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência calcada apenas em laudos ou orçamentos unilaterais, impondo-se a formação do contraditório. É necessário que se oportunize a produção de provas que esclareçam a questão e demonstre a responsabilidade do banco réu. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos legais. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terão de prover o…
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