Processo 0827925-86.2023.8.23.0010

TJRR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0827925-86.2023.8.23.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0827925-86.2023.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$785.000,00 Embargante(s) LAISA DE OLIVEIRA LIMA Vicinal 6A, Lote 05 Gleba Quitauau - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 95 99155-8145 MARIA ALFREDO Vicinal 6A, Lote 02 Gleba Quitauau - Zona Rural - CANTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 95 98116-5247 RAMON GOMES Vicinal 6A, lote 22 Gleba Quitauau - CANTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 95 99155-8145 Embargado(s) MANOEL BENAVENUTO VIEIRA Avenida das Guianas, 547 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-160 ULYSSES SANTOS MAGALHAES representado(a) por ANTONIO DA SILVA MAGALHAES Rua João Magalhães, 1085 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-058 DESPACHO 01. Compulsando os autos, verifico a pertinência das alegações suscitadas pela Defensoria Pública no EP 81.1, especialmente quanto à ausência de abertura formal de prazo eletrônico após sua habilitação nos autos. 02. Nos termos do artigo 186, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, a qual, nos processos eletrônicos, se perfectibiliza mediante intimação via portal eletrônico. 03. Assim, considerando que a Defensoria Pública já se encontrava habilitada anteriormente à citação presencial da parte requerida, bem como diante da ausência de regular abertura de prazo eletrônico para apresentação de resposta, impõe-se o chamamento do feito à ordem para regularização do fluxo processual, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 04. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO eventual certidão de decurso de prazo ou pedido de revelia formulado em desfavor da parte requerida. 05. DETERMINO a abertura de prazo eletrônico à Defensoria Pública do Estado de Roraima, pelo prazo em dobro previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil, para apresentação de contestação e demais manifestações cabíveis. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível

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