Processo 0827925-97.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827925-97.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827925-97.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADIMILSON FERMINO GABRIEL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores em conta bancária do executado e condicionou eventual desbloqueio à apresentação de documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade. 2. O agravante sustenta que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e de seus dependentes, todos com necessidades especiais, requerendo o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, parcial. 3. A decisão agravada entendeu não comprovada a natureza impenhorável dos valores, determinando a juntada de documentos (extratos bancários, laudos e comprovação de curatela). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a decisão que mantém a constrição de valores via SISBAJUD e exige a comprovação da impenhorabilidade, diante da alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza alimentar. III. Razões de decidir 5. A penhora de dinheiro possui preferência na execução, sendo legítima a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC constitui exceção e depende de prova inequívoca da natureza alimentar dos valores ou de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. 7. O ônus da prova incumbe ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de documentos idôneos. 8. No caso concreto, não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer elemento capaz de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados, tampouco a inexistência de outras reservas financeiras. 9. A alegação de impossibilidade de acesso aos extratos não afasta o dever probatório, inexistindo demonstração de diligências efetivas para obtenção dos documentos. 10. Também não restou comprovada a alegada curatela ou incapacidade civil, o que fragiliza a tese de vulnerabilidade. 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores depositados em conta bancária. 12. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que reforça a legitimidade da constrição para satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, inclusive inferiores a 40 salários-mínimos, depende de prova cabal da natureza alimentar ou de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. 2. É legítima a decisão que mantém a penhora via SISBAJUD e condiciona o desbloqueio à apresentação de documentos comprobatórios, diante da ausência de prova mínima da impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 373, I, 797, 833, IV e X, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2010; STJ, AgInt…

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