Processo 0827936-96.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827936-96.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827936-96.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINON SIQUEIRA, BRUNA FERNANDA PINON SIQUEIRA, MARIA SUELI PINON TEIXEIRA, DILVANIA MARA PINON SIQUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SIQUEIRA DE ASSIS, PEDRO COSMO SIQUEIRA FILHO, MARIA DE NAZARE PINON SIQUEIRA, MARIA DA CONCEICAO PINON SIQUEIRA, MARIA DAS GRACAS PINON SIQUEIRA, JORGE LUIZ PINON SIQUEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894), ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer e de indenização em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao receber extratos de conta individualizada, observou que os valores disponíveis não correspondiam ao realmente devido, em razão de a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e moral. Proferida Decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. Réplica apresentada refutando a prejudicial de mérito e demais argumentos. Realizado o julgamento do Recurso Repetitivo, a suspensão foi levantada, conforme certidão. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As questões preliminares já foram devidamente apreciadas. Contudo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo a correção ou restituição de valores referentes às contas individualizadas do PASEP.  Diante disso, impõe-se a realização de nova análise quanto à ocorrência de…

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