Processo 0827944-75.2022.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0827944-75.2022.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827944-75.2022.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: PETRUCIA MARIA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, proposta por PETRÚCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sua inicial, a demandante afirma que em janeiro de 2022 a requerente foi até o banco, pois já tinha um empréstimo próximo a finalizar com saldo devedor de R$ 1.616,18. Afirma que na agência bancária foi orientada a fazer a renovação do empréstimo consignado, de modo que, a operação financeira solicitada seria de R$ 8.959,40 e receberia o valor de 3.500,00 a título de empréstimo, sendo a dívida renovada no valor de R$ 5.459,40 e ao final com a aplicação de juros mensais de 5,75% a.m. e 95,59% a.a. o valor financiado ficou de R$ 9.057,56 Alega ainda que na operação financeira a requerente recebeu apenas o valor de R$ 3.500,00 e pagaria 96 parcelas de R$ 551,28, totalizando ao final o valor de R$ 52.922,88. Insurge-se contra a taxa de juros, alegando que a taxa aplicada pela parte demandada é extremamente abusiva, visto que perfaz percentual de 95,59% a.a. em total descompasso com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central. Requereu em sede de tutela de urgência que o Banco cesse os descontos na sua pensão bem como que não haja a incidência de juros, multa e correção monetária das parcelas a serem suspensas. Decisão de ID 82322963 deferiu a gratuidade judiciária bem como a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência. Inconformada, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 84049677). Em resposta, este juízo manteve inalterada sua decisão por seus próprios fundamentos. Contestação repousa sob ID 86396810. Na ocasião, o demandado impugna preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica sob ID 88332967. Intimada as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, a parte demandada manifestou-se no sentido de que não teria mais provas a serem produzidas e requereu o regular prosseguimento do feito. No entanto, a parte demandante pugnou pela realização de perícia contábil, tendo em vista, segundo ela, ser essencial para o exame do contrato firmado entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 102461938. Na ocasião, foram afastadas as preliminares levantadas e designada perícia. Laudo pericial acostado em id. 158569374. Parte demandada se manifesta quanto ao laudo no id. 159226608. Parte autora se manifesta quanto ao laudo em id. 161250620. Decisão de id. 167157434 homologou laudo pericial. Parte demandada pede pela designação da audiência de instrução e julgamento, conforme id. 167911921. Enquanto que a parte autora pede pelo julgamento da lide, conforme id. 170970975. Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 181596005. Mídia da audiência em id. 181746127. Alegações finais das partes em ids. 182990862 e 183331757. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem apreciadas.…

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