Processo 0827946-35.2022.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827946-35.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ZACARIAS AMARO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis, deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do banco, em demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e pedido de declaração de nulidade e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático com base em súmula do tribunal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante das provas de sua celebração e da transferência dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando fundado em súmula do próprio tribunal, como a Súmula nº 18, que trata da necessidade de comprovação da transferência dos valores ao mutuário. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado. A prova da transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora demonstra a efetiva execução do contrato. O banco se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. A ausência de demonstração de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento de ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar. A jurisprudência do tribunal confirma que a existência de contrato assinado e de comprovante de transferência afasta a pretensão de invalidação do ajuste. Os argumentos do agravante mostram-se suficientes para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da assinatura do contrato e da transferência dos valores ao mutuário valida o empréstimo consignado e afasta a alegação de nulidade. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento de ilicitude e o dever de indenizar. 3. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmula do tribunal aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO…
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