Processo 0827948-43.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827948-43.2025.8.14.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADOS: ELEONICE PEREIRA DA SILVA E LUIZ GUILHERME LISBOA DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos autos da ação originária movida por ELEONICE PEREIRA DA SILVA e LUIZ GUILHERME LISBOA DE MORAES. A agravante, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de encontrar-se em recuperação judicial e de não possuir condições de suportar as despesas processuais. Em razão disso, foi proferido despacho no ID 35305609, no qual se consignou que a existência de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva incapacidade financeira atual da pessoa jurídica, tendo sido determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a agravante apresentou manifestação no ID 35528178, requerendo o recebimento da documentação juntada e o consequente deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo na forma simples. Foram juntados, ainda, documentos nos IDs 35530958 a 35530964 e IDs 35532215 a 35532218. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a demonstração concreta e objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova robusta da incapacidade financeira, não bastando meras alegações ou documentação insuficiente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo…
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