Processo 0827952-87.2024.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0827952-87.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO: Helena Maria Bezerra Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (ID 38031679), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 34042896), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento ante a inadequação da via eleita. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão Monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão de Natureza Terminativa. Inadequação da Via Eleita. Não Conhecimento do Recurso. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual questionava decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de requisitório de pagamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é impugnável por agravo de instrumento ou apelação, e se cabe aplicar o princípio da fungibilidade para converter o agravo de instrumento em apelação. III. Razões de Decidir 3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo o cumprimento de sentença, tem natureza de sentença, sendo cabível a apelação como recurso adequado. 4. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, não havendo que se falar em fungibilidade, ante a literalidade da lei processual e o entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses jurídicas: “1. A decisão que homologa cálculos e ordena a expedição de precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, cabendo a apelação como recurso adequado.”. “2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.902.533/PA, rel. Min. Og Fernandes; REsp n. 1.855.034/PA, rel. Min. Herman Benjamin; TJPB - 0818628-10.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva. Em suas razões (ID 38031679), o recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). Sustenta que o Tribunal não sanou omissões sobre a interpretação dos artigos 203 e 924 do CPC, nem analisou a divergência interna na Corte que justificaria a fungibilidade recursal. No mérito, aponta violação aos artigos 4º, 5º, 203, 924, 1.009 e 1.015 do CPC. Argumenta que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório tem natureza interlocutória, pois a execução contra a Fazenda Pública só termina com o pagamento efetivo. Assim, defende ser cabível o agravo de instrumento. Contrarrazões não ofertadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.