Processo 0827955-48.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827955-48.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0827955-48.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa Apelado : Aldenir Santana Neves Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO DO ATO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, declarou a nulidade dos Acórdãos n. 161/2013, 162/2013 e 163/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade nos processos de tomada de contas do TCE/MA por suposto vício de citação, apto a ensejar a anulação dos acórdãos, ou se o comparecimento espontâneo do interessado supriu eventual irregularidade, convalidando os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade da citação é dar ciência inequívoca ao interessado acerca da existência do processo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Após tentativa frustrada de citação postal, o responsável constituiu advogado que peticionou nos autos administrativos antes do julgamento das contas, requerendo vista e juntando procuração, o que configura comparecimento espontâneo. 5. O art. 127, § 3º, da Lei n. 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, aperfeiçoando a relação processual. 6. O comparecimento espontâneo convalida eventual vício na citação, desde que atingida a finalidade do ato, inexistindo prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2212438/RS). 7. Uma vez sanado eventual vício inicial, as intimações subsequentes podem ser realizadas por publicação no Diário Oficial, nos termos dos arts. 123, IV, e 127 da Lei Orgânica do TCE/MA. 8. Não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste fundamento para anulação dos acórdãos da Corte de Contas, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do responsável em processo de tomada de contas supre eventual vício de citação, nos termos do art. 127, § 3º, da Lei n. 8.258/2005. 2. Inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não se declara nulidade de atos processuais administrativos. 3. Sanado eventual vício citatório, são válidas as intimações subsequentes realizadas por publicação no Diário Oficial, conforme a Lei Orgânica do TCE/MA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), arts. 123, IV, e 127, § 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2212438/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou…

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