Processo 0827955-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827955-91.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0827955-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. R. V. F. L. REPRESENTANTE: THAIS RODRIGUES VILA FLOR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porPIETRO RODRIGUES VILA FLORLUCAS, representado por THAIS RODRIGUES VILA FLOR,contraUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,pois, consoante petição inicial de id177075611,a parte autora é menor impúbere, comtrêsanos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação expressa da equipe médica que a acompanha de tratamento multidisciplinar diário, intensivo, com urgência e perto da residência, não obtendo tal atendimento nas duas clínicas credenciadas ofertadas pela parte ré, o que inviabiliza o necessário atendimento à saúde da parte autora, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré custeie integralmente o tratamento da parte autora, preferencialmente na rede credenciada, nas proximidades da residência, ou, na impossibilidade de clínica credenciada, pagamento direto ao prestador do serviço, confirmando-se ao final, e danos morais, juntando os documentos de id177075617ess. Contestação de id183393073,com preliminar de impugnação ao valor da causa, tratando-se de valor exorbitante, sem respaldo legal,e no mérito defende improcedência do pedido, considerando correto atendimento prestadodentro da área de abrangência do contrato,oferecendo a parte ré devida rede credenciada, além de excesso de horas de terapias(vinte e sete horassemanais com menor em idade escolar), não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, ausenteaindaato ilícito pela parte ré e dever de indenizar, juntando documentos de id183393075ess. Réplica de id187444138. Decisão de id191209852, deferindo parcialmente a tutela. Decisão do órgão ad quem, em sede de recurso, deid196498204, deferindo tutela recursal, determinando que a parte ré forneça, imediatamente, as terapias pelo método ABA à parte autora, consoante a prescrição médica. Informa a parte autora que não pretende produção de provas de id224730705. Decisão de id228100056,determinando inversão do ônus da prova. Manifestação do Ministério Público de id227879351,opondo-se à produção de prova pericial consoante requerido pela parte ré. Decisão de id238803272,acolhendo parecer do MP e indeferindo prova pericial consoante requerido pela parte ré. Razões de id239806249e245036890. Parecer final do Ministério Público de id289983559. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente preliminar de impugnação ao valor da causa, sabendo-se que tal valor deve observar a estrita relação com bem econômico pretendido, estando correta atribuição do valor pela parte autora, já que equivalente a doze meses de tratamento, além de danos morais. O ponto controvertidodo presente feitorepousa naverificação da obrigatoriedade de cobertura do tratamento da parte autora, verificação da ocorrência de comprovada negativa de cobertura do tratamento em sua rede credenciada (reembolso integral em caso de ausência de rede credenciada), efetiva existência de rede credenciada próxima à residência da parte autora, responsabilidade da parte ré e dever de indenizar. Da…

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