Processo 0827959-05.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827959-05.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0827959-05.2026.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: BENEDITA MARIA FIGUEREDO DA SILVA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (TEMA 635, DA REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 516, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade (In. Súmula nº 48 – TJRN). Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0829373-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 14/03/2026); Apelação Cível nº 0816278-72.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, j. 10/04/2026; Apelação Cível nº 0816528-18.2024.8.20.5106, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BENEDITA MARIA FIGUEREDO DA SILVA face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-prêmio supostamente não usufruídas em pecúnia. PEDIDO (suma) da parte promovente: Alega que integrou quadros do Serviço Público Estadual, e, atualmente, usufrui aposentadoria. Argumenta que possui direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, uma vez que teria acumulado o tempo de serviço suficiente para mencionadas licenças, sem a concessão pelo Estado. Aduz a impossibilidade do gozo dos benefícios por estar na inatividade e assevera que eventual obstáculo na conversão em pecúnia traria enriquecimento sem causa para o ente demandado. Acosta documentos. Gratuidade Judiciária deferida (ID. 182036963). CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese): Suscita, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte demandante não postulou o gozo de licença prêmio e, por isso, seria a única responsável pela perda do direito de gozá-la (ID. 184746430). IMPUGNAÇÃO à contestação (ID. 186698958). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÕES PRÉVIAS. A – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em preliminar, o demandado impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte demandante, sob o argumento de que percebe considerável remuneração. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina a…

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