Processo 0827959-10.2023.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0827959-10.2023.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0827959-10.2023.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: REMO DOS REIS SOARES COMERCIAL & DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA REU: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REMO DOS REIS SOARES COMERCIAL & DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA em face de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na Petição Inicial (Id. 100780535), a parte autora narra que atua no comércio de materiais de construção e elétricos, tendo firmado relação comercial com a empresa ré para o fornecimento de diversos produtos. Sustenta que, apesar de ter entregue as mercadorias solicitadas, a parte demandada não adimpliu o pagamento das notas fiscais e das respectivas duplicatas. Afirma ser credora da importância principal de R$ 24.010,54. Para instruir o feito e comprovar a probabilidade do seu direito, anexou procuração, contrato social, comprovantes de inscrição cadastral, bem como um conjunto de boletos de cobrança e notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados (Ids. 100810019 a 100810622). Após o recolhimento das custas processuais iniciais (Ids. 100810634 e 100810645), este juízo proferiu decisão (Id. 100870755) deferindo a expedição do mandado de citação e pagamento, concedendo o prazo legal de quinze dias para o cumprimento da obrigação ou para a oposição de embargos. A citação da parte ré foi validamente perfectibilizada por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certificado pela Oficiala de Justiça no Id. 112189020. No prazo legal, a parte demandada apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 114319629). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a documentação anexada possui natureza estritamente unilateral e não é apta a amparar o procedimento especial monitório. No mérito, defendeu a inexistência de prova escrita válida, ressaltando que os canhotos de recebimento das mercadorias não contêm a assinatura de nenhum representante legal ou administrador com poderes para contrair obrigações em nome da empresa. Argumentou que a cobrança se apoia em duplicatas sem aceite e em rubricas de terceiros desconhecidos. Com base nesses fundamentos, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada para exercer o contraditório, a parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios (Id. 116534625). Rebateu as preliminares suscitadas e, no mérito, defendeu a plena validade das provas documentais. Destacou que as entregas ocorreram diretamente nos canteiros de obras de responsabilidade da parte ré, sendo os materiais recebidos por funcionários e mestres de obra. Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou reproduções de postagens extraídas das redes sociais da própria empresa ré, demonstrando que os nomes dos clientes e as localidades descritas nas notas fiscais coincidem exatamente com as obras executadas e divulgadas pela demandada. Ademais, arguiu que a parte ré descumpriu a exigência de indicar o valor que entende correto, limitando-se a uma negativa genérica. O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 171958389), na qual rejeitou expressamente as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial,…

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