Processo 0827959-15.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0827959-15.2025.8.20.5106 Requerente(s): ANTONIO JOSENILDO BATISTA Requerido(s): CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. ANTONIO JOSENILDO BATISTA ajuizou a presente ação em face de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A (Wiser Educação S.A.), alegando, em síntese, que contratou curso de inglês online oferecido pela ré, na modalidade anual com pagamento recorrente em cartão de crédito, em maio de 2024, pelo valor de R$ 1.944,00. Encerrado o período contratado, o autor afirma não ter autorizado renovação e ter solicitado expressamente o cancelamento, mas a ré procedeu à renovação automática do contrato, efetuando cobranças mensais subsequentes sem anuência do consumidor. Relata que, ao perceber os débitos, tentou obter o cancelamento e o estorno administrativamente, sem êxito, diante de postura protelatória da empresa. Requereu: (a) restituição em dobro dos valores pagos no segundo período contratual (R$ 3.240,00), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (c) cancelamento definitivo do contrato, totalizando o valor da causa em R$ 13.240,00. A ré apresentou contestação, sustentando: (i) a contratação original ocorreu em 04/05/2024, e não em janeiro de 2024 como afirmado; (ii) os termos de uso, aceitos eletronicamente pelo autor, contêm cláusula de renovação automática expressa (cláusula 12.5), o que afastaria qualquer surpresa; (iii) foi enviada notificação por e-mail em 02/05/2025, antes da renovação; (iv) houve login na plataforma em 15/05/2025, indicando utilização do serviço; (v) ausência de comprovação documental dos pagamentos pelo autor; (vi) inexistência de dano moral indenizável, porquanto a situação configuraria mero dissabor. O autor apresentou réplica, reafirmando os pedidos e reiterando a existência de protocolo de cancelamento e o registro das tentativas administrativas, juntando alegações finais no prazo determinado. O processo foi concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA, DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA A competência do Juizado Especial Cível está fixada nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, dado que o valor da causa (R$ 13.240,00) não supera quarenta salários mínimos. A relação jurídica em debate é de consumo, configurada a partir dos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC), aplicando-se, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à legitimidade passiva, consigne-se que a ação foi distribuída em face de "CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A" (CNPJ 01.959.772/0001-18), nome fantasia do grupo Wiser Educação S.A., que é a pessoa jurídica que operacionaliza a plataforma Wise Up Online. A contestação foi apresentada por PATRICIA PIRES CARDOSO, advogada, em nome de "WISER EDUCAÇÃO S.A.", ostentando os documentos societários correspondentes (CNPJ 01.959.772/0001-18), o que confirma ser a mesma pessoa jurídica. A ré compareceu nos autos e contestou o mérito, sanando qualquer eventual irregularidade…
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