Processo 0827960-75.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0827960-75.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO BMG S.AANTONIO TOMAZ CASTILHO Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG ), (Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : ANTONIO TOMAZ CASTILHOBANCO BMG S.APrime Promotora de Servicos Ltda Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR ), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER QUALIFICADO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO EM FORMATO ACESSÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO A MAIOR. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade parcial de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa com deficiência visual total, sustentou que consentiu com a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 14.000,00, embora o instrumento tenha sido formalizado no valor de R$ 18.752,53. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, cuja citação não foi efetivada, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da instituição financeira para: declarar a nulidade parcial do contrato, fixando o capital mutuado em R$ 14.000,00 e determinando o recálculo das parcelas, condicionado à devolução, pelo autor, da quantia de R$ 4.130,46 recebida a maior; rejeitar a repetição do indébito; e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O réu interpôs recurso inominado, defendendo a regularidade integral da contratação. Sustenta que o contrato, a assinatura, a autenticação facial e o comprovante de transferência bancária demonstram a manifestação de vontade do autor. Alega inadequada inversão do ônus da prova, inexistência de vício de consentimento e ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. O autor também interpôs recurso inominado, restrito ao capítulo que condicionou a readequação contratual à devolução de R$ 4.130,46. Argumenta que a restituição transfere à vítima os efeitos da falha informacional e requer que o valor excedente seja desconsiderado da dívida ou absorvido como dano material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos são conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o instrumento contratual, a autenticação da operação e o comprovante de crédito são suficientes para demonstrar o consentimento informado do consumidor com deficiência visual; (ii) definir se a falha no dever de informação configura dano moral e se a indenização de R$ 3.000,00 deve ser mantida; e (iii) estabelecer se a invalidação parcial do empréstimo dispensa o autor de restituir o capital efetivamente recebido acima do valor reconhecido como contratado. III. FUNDAMENTAÇÃO — RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo. O fornecedor de serviços…
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