Processo 0827962-96.2022.8.20.5001
TJRN • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº0827962-96.2022.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL CARLOS SERGIO BARROS DE FREITAS e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial, formulado por meeira e herdeiros necessários de BARTOLOMEU PINTO DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores retidos por restituição de IRPF 2014, em favor do de cujus, falecido em 02/04/2015. Inicialmente, foi constatado que na certidão de óbito do falecido constava a informação que teria deixado bens, e por tal razão foi concedido prazo aos requerentes para que informassem se estaria em andamento ou teria tramitado Inventário ou Arrolamento judicial ou extrajudicial do espólio, decisão de Id 82049475. Em petição de Id 83840004 foi informado que há um imóvel a ser partilhado, atual local de residência da meeira, e que haveria a necessidade de liberação dos valores para ajuizamento futuro do inventário. A Receita Federal através dos ofícios de Ids 85067584, 85379045, 105030831, 113261954 a 113261959, 149453276, 170874166 e 178411790, informou a inexistência de crédito em nome do obituado, fazendo constar: "(...) o prazo de 05 (cinco) anos, após a disponibilização do montante pela instituição financeira ou de pagamento do imposto a restituir para que seja realizado o pedido de restituição." Em razão destas respostas, as partes questionaram a inexistência dos valores descritos no documento de Id 81803452, requerendo a produção de provas através da reiteração de ofícios à Receita Federal para esclarecimentos para apurar o inicio do prazo prescricional, data da cientificação dos herdeiros e em qual banco estaria depositado o valor possivelmente existente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo, ainda, que pende de apreciação no bojo dos autos o pedido formulado na exordial atinente à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, razão pela qual passo, nesta oportunidade, a dispor sobre este. Adjacente ao supramencionado benefício legal, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja, quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Analisando o caso em comento, observo, a este tempo, que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente, pelo que faz jus ao pleiteado benefício, nos termos do que dispõe a Lei 1.060/50 e suas posteriores alterações, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado. Ultrapassada a referida questão, e já analisando o mérito, constata este juízo que o pedido formulado na inicial e em petição de Id 184703914 é destituído de juridicidade, porquanto não observa o tipo de procedimento correspondente à natureza da causa - Ação de Alvará. Segundo o artigo 2.º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispensa a instauração de…
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