Processo 0827962-98.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827962-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação bancária com a instituição requerida e que teria tido suas linhas de crédito abruptamente suspensas, incluindo cartão de crédito, limites de empréstimo e demais facilidades financeiras, sem prévio aviso ou justificativa idônea. Afirma que, ao buscar atendimento, teria sido informada de que o bloqueio decorreria do ajuizamento de ação judicial contra o banco. o restabelecimento das linhas de crédito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Por decisão anterior, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de documentação apta a demonstrar sua real situação econômica. Em resposta, a parte autora apresentou petição no ID 180488554, acompanhada de procuração específica, comprovante de endereço e documento relacionado a protocolo de ação de superendividamento. É o que importa relatar. Decido. O pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo pode exigir da parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos. No caso concreto, a parte autora, embora intimada para comprovar efetivamente sua hipossuficiência econômica, não juntou a documentação determinada na decisão de emenda, limitando-se, no ponto, a apresentar protocolo de ação de superendividamento. Tal documento, por si só, não vincula este Juízo nem comprova automaticamente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, especialmente quando desacompanhado de documentação financeira atual e idônea capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Além disso, o contracheque juntado no ID 177160125 indica que a parte autora aufere remuneração bruta de R$31.528,64 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e remuneração líquida de R$6.105,21 (seis mil, cento e cinco reais e vinte e um centavos), circunstância incompatível, neste momento, com a concessão automática da benesse, sobretudo diante da ausência de comprovação documental suficiente de comprometimento integral da renda. Registre-se, ainda, que o valor das custas iniciais, conforme gerador de custas do TJMA, corresponde a R$774,60 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), quantia que pode ser parcelada em até 6 prestações de R$129,10 (cento e vinte e nove reais e dez centavos). Tal valor mostra-se compatível com os vencimentos líquidos comprovados pela parte autora e representa impacto reduzido em sua economia mensal. Dessa forma, diante da ausência de cumprimento adequado da determinação judicial anterior e dos elementos constantes dos autos, sobretudo o contracheque, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias úteis: 1) acostar aos autos o boleto…
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