Processo 0827963-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827963-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0827963-42.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCINETE MARIA DE JESUS OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do requerido visando obter, em sede de tutela de urgência, a sua imediata implantação da atualização da pensão por morte, no percentual equivalente ao acumulado desde o ano de 2018, conforme previsão do art. 57, §4o da Lei no 308/2005. Juntou documentos. Pediu Justiça Gratuita. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1o grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem. O CPC em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor. Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas. Exige-se mais. Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável. Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora. Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados