Processo 0827966-14.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0827966-14.2021.8.10.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: Ação Civil Pública (65) PROCESSO: 0827966-14.2021.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉUS: Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural, Município de São Luís, São Paulo Participações Ltda. Advogada do Réu (INCID): Caroline Louise Albuquerque Pereira (OAB/MA 6.581-A) Advogado da Ré (São Paulo Participações Ltda.): Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONEAMENTO URBANO. ALTERAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de município e autarquia municipal, com pedido de obrigação de não fazer, visando impedir a emissão de licenças e alvarás em desconformidade com os memoriais descritivos da Lei Municipal nº 3.253/1992. 1.2 Fato relevante. Imóvel situado em área originalmente classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2) foi enquadrado administrativamente como Zona Residencial 2 (ZR-2), com base em mapas internos atualizados após alteração física decorrente de aterro. 1.3 Decisões e atos administrativos anteriores admitiram o uso de mapas e interpretações técnicas para redefinir o zoneamento sem alteração legislativa formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 (i) saber se é lícito ao Poder Executivo redefinir limites de zoneamento urbano com base em alterações físicas do território, por meio de atos administrativos; 2.2 e (ii) saber se é possível impedir a emissão de licenças urbanísticas em desconformidade com a lei formal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O zoneamento urbano constitui instrumento de política urbana sujeito ao princípio da reserva legal, exigindo lei formal para definição e alteração do uso e ocupação do solo. 3.2 A utilização de mapas administrativos ou pareceres técnicos não possui força normativa para modificar os limites estabelecidos em lei municipal. 3.3. A alteração da realidade física do território não implica modificação automática da realidade jurídica, que permanece vinculada ao texto legal até alteração pelo Poder Legislativo. 3.4 A conduta administrativa de reinterpretar limites legais com base em atualizações cartográficas configura usurpação da função legislativa e violação ao princípio da legalidade. 3.5 A proteção ambiental e o ordenamento urbano exigem observância estrita das normas legais, sendo vedada a flexibilização por critérios administrativos discricionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A alteração de zoneamento urbano depende de lei formal, sendo vedada sua modificação por atos administrativos ou mapas internos. 2. A mudança da realidade física do território não autoriza a reinterpretação administrativa de limites legais de uso do solo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 30, VIII, e 182; Lei nº 10.257/2001, arts. 2º e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 06.03.2003; STJ, REsp nº 1.114.398/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.06.2010. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de obrigação de não fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís e do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento…

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