Processo 0827966-81.2026.8.12.0001
TJMS • Recurso Especial
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Apelação Criminal nº 0827966-81.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Recorrente: Francielle Zamora Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E OBJETOS APREENDIDOS - INTERESSE PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra decisão que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de restituição de veículo, faca e taco de beisebol apreendidos durante investigação da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente sustentou a ausência de pertinência probatória dos objetos, a deterioração do veículo no pátio do DETRAN e requereu sua nomeação como depositária fiel, alegando ser proprietária dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a faca, o taco de beisebol e o veículo apreendidos ainda interessam à persecução penal, autorizando a manutenção da apreensão nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; e (2.2) estabelecer se a recorrente comprovou o direito à restituição do veículo e se a nomeação como depositária fiel é compatível com a fase investigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é inadmissível enquanto subsistir interesse para a persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 4) A faca e o taco de beisebol integram o contexto fático da investigação e sua preservação física resguarda a cadeia de custódia e a realização de eventuais perícias. 5) O veículo constitui elemento material essencial para a apuração dos fatos, sendo necessária sua manutenção para eventual produção de prova pericial. 6) O pedido de perícia formulado pela própria recorrente é incompatível com a restituição antecipada do veículo, que poderia comprometer a produção da prova. 7) A nomeação da recorrente como depositária fiel e a alegada deterioração do veículo não afastam o interesse probatório na manutenção da apreensão. 8) A recorrente não comprovou a propriedade do veículo, inexistindo os requisitos para a restituição dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige a inexistência de interesse processual, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. b) A preservação da cadeia de custódia e da possibilidade de realização de futuras perícias justifica a manutenção da apreensão de bens relevantes à investigação. c) A nomeação de depositário fiel é incompatível com a persistência de efetivo interesse probatório sobre o bem apreendido. d) A restituição de veículo apreendido depende da comprovação da propriedade e da inexistência de interesse da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 158-A e seguintes. CTB, arts. 303, § 1º, e 306. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:…
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