Processo 0827967-03.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827967-03.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

É o sucinto relatório. Decide-se. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada. No caso, a sentença estabeleceu expressamente que o termo inicial do auxílio-acidente corresponderia ao dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade temporária recebido pela parte autora. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A pretensão de adoção da primeira cessação administrativa traduz mero inconformismo com o critério adotado e demanda a revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração. Aliás, o e. TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3. Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida. Ante o exposto, ausentes quaisquer…

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