Processo 0827967-09.2021.8.23.0010
TJRR • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0827967-09.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelante: Thiago Souza Santos. Advogados: Yuri Victor de Souza e outro. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 118.1 – mov. 1.º grau) interposta por THIAGO SOUZA SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal (EP 102.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03. Em suas razões (EP 25.1), requer a absolvição, por ausência de dolo. Subsidiariamente, pede: (i) a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para o delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/03; (ii) a redução da pena para o mínimo legal; (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea em índice superior ao adotado na sentença; (iv) o estabelecimento do regime inicial aberto; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) a manutenção do direito do réu de recorrer em liberdade; (vii) a notificação do Tribunal Regional Eleitoral sobre a eventual absolvição ou desclassificação do crime. Em contrarrazões (EP 35.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 39.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0827967-09.2021.8.23.0010 / BOA VISTA. Apelante: Thiago Souza Santos. Advogados: Yuri Victor de Souza e outro. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O apelo deve ser desprovido. Consta da denúncia que, no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 10h, no bairro Cidade Satélite, nesta Capital, policiais militares receberam informação de que o réu THIAGO SOUZA SANTOS estaria tentando vender uma arma de fogo. Após diligências, os agentes localizaram, no interior da residência de THIAGO, um revólver Rossi, calibre .38 Special, acompanhado de munições, sem autorização legal. Submetido à perícia, constatou-se que o armamento possuía numeração de série obliterada por ação abrasiva e apresentava aptidão para realização de disparos. Diante desses fatos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (EP 32.1, pp. 1/2 – mov. 1.º grau). Ao final da instrução, o apelante THIAGO SOUZA SANTOS restou condenado a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03. Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição, sob a alegação de que o réu não tinha intenção de vender, usar ou manter a arma para fins ilícitos, alegando que o artefato pertenceria a um amigo do garimpo e estaria apenas guardado em sua residência. A pretensão absolutória não merece prosperar. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo relatório de ocorrência policial; pelo auto de…
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