Processo 0827969-39.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827969-39.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827969-39.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais entre as partes qualificadas nos autos. O presente juízo não detém competência para o processamento do feito. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Civil (CPC), “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. Nesse sentido, o art. 63 do CPC dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Sobre o tema, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também estabelece que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, essa legislação dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo. Uma dessas garantias é a possibilidade do ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora. O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inclusive, a jurisprudência da Corte Superior estabelece que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, o de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória do juízo sem justificativa plausível (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025). De igual modo entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), conforme se observa nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO…

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