Processo 0827974-32.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0827974-32.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S EMBARGADO: ISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, pela FUESPI e por Israel Rodrigues de Oliveira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para anular questão objetiva de concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, reconhecendo a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Os embargantes alegam omissões quanto ao enfrentamento de teses relativas aos limites do controle jurisdicional em concursos públicos, ao Tema 485 do STF, ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, bem como à fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados aos limites da atuação judicial em concursos públicos e ao prequestionamento da matéria; (ii) estabelecer se houve omissão ou contrariedade ao art. 85 do CPC na distribuição proporcional dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente os limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos, inclusive mediante referência ao Tema 485 do STF, reconhecendo que a intervenção judicial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. A decisão colegiada enfrenta os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da separação dos poderes, concluindo que a anulação da questão decorre da cobrança de conteúdo não previsto no programa do certame, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios deve recair sobre questão relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. Em hipóteses de sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, que autoriza a repartição proporcional dos honorários conforme o grau de êxito e derrota de cada litigante. O rateio proporcional dos honorários não se confunde com compensação de honorários advocatícios, vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, por constituírem direito autônomo do advogado. A distribuição proporcional da verba sucumbencial pode resultar em montante inferior ao percentual mínimo de 10% para cada litigante, sem afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que…
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