Processo 0827978-28.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0827978-28.2026.8.15.2001 Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria] Parte autora: MARCONE FLORENCIO DA SILVA Parte promovida: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por MARCONE FLORENCIO DA SILVA (ID 159831380) em face da decisão interlocutória (ID 158396518) que indeferiu a tutela de urgência antecipada. Na peça de ingresso, o autor sustentava ser portador de neoplasia maligna, pretensão que foi rechaçada por este Juízo ante a absoluta ausência de lastro probatório, uma vez que os exames colacionados demonstravam apenas quadros de artrose e sequelas traumáticas, patologias estranhas ao benefício fiscal pretendido. Em sede de emenda à inicial (ID 159831380), o autor alterou o fundamento fático da demanda, colacionando laudo médico psiquiátrico (ID 159831389) que atesta ser o requerente portador de "Perturbação Mental Crônica" (CID 10 F31.7 — Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão). Sob este novo prisma, reitera o pedido liminar para suspensão das retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de reforma, alegando que a nova moléstia se subsumiria ao rol legal de isenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento processual civil exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cujo teor transcreve-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório." Analisando detidamente os novos documentos, verifico que a probabilidade do direito alegado não se encontra evidenciada de plano, subsistindo óbices intransponíveis nesta fase de cognição sumária. A pretensão autoral visa à obtenção de isenção tributária, matéria que, no ordenamento jurídico pátrio, submete-se ao rigoroso princípio da legalidade estrita e à interpretação literal, conforme determina o artigo 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […] II - outorga de isenção;" A norma instituidora do benefício fiscal em debate é a Lei Federal nº 7.713/1988, que em seu artigo 6º, inciso XIV, elenca de forma restrita as moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o…
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