Processo 0827981-63.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827981-63.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827981-63.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DURVAL ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta porMANOEL DURVAL ALVES DOS SANTOSem face deBANCO BV S.A.eBANCO VOTORANTIM S.A. Narra a parte autora que recebeu em sua residência carnê referente a suposto financiamento, contendo parcelas no valor de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais), com primeiro vencimento em 24/04/2024. Sustenta que, a partir de então, tomou conhecimento da existência do contrato nº 1228600033108-1, supostamente celebrado para financiamento de veículo particular. Afirma que entrou em contato com as rés, oportunidade em que informou não reconhecer a contratação, sendo-lhe repassada a informação de que o ajuste se referiria à aquisição do veículo de placa BXK0F87. Aduz ter solicitado cópia do suposto contrato, sem, contudo, obter solução satisfatória. Alega desconhecer integralmente a contratação do financiamento, bem como informa ter formulado contestação administrativa, sem êxito. Requer, dessa forma, i) a apresentação do contrato nº 12286000033108-1; ii) a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas constantes no referido documento; iii) o reconhecimento da inexistência da dívida, com a consequente declaração de sua inexigibilidade e a baixa do nome do requerente junto ao DETRAN/RJ e aos cadastros de inadimplentes, se houver; iv) a determinação do cancelamento do contrato de financiamento do veículo; v) a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que sejam canceladas e bloqueadas quaisquer multas ou pontuações atribuídas ao requerente em decorrência do veículo de placa BXK-0F87, objeto do contrato nº 12286000033108-1, o qual foi firmado de forma fraudulenta; e vi) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão de index 123053945. Contestação apresentada pelo Banco Votorantim em index 128974918, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura do contrato ocorreu por meio eletrônico, com validação de dados cadastrais, documentos pessoais e geolocalização. Aduz que o número telefônico e o endereço constantes no instrumento contratual coincidem com aqueles informados pelo autor na petição inicial, inclusive o endereço residencial. Assevera, ainda, que adota mecanismos de segurança, com testes e varreduras periódicas destinados à identificação de falhas e vulnerabilidades sistêmicas, de modo a impedir vazamento de informações e fraudes. Defende a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o contrato regularmente celebrado deve ser cumprido. Argumenta, por fim, que o financiamento já teria sido integralmente quitado, não podendo o autor, após usufruir dos valores para aquisição do bem, pretender a declaração de nulidade do ajuste. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 132525591. Decisão saneadora em index 194681892. Nada mais foi postulado pelas partes. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se apto a ser julgado,…

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