Processo 0827983-36.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827983-36.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. Das Preliminares Da Competência dos Juizados Especiais em matéria tributária e valor da causa Como cediço, a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está disposta na Lei 12.153/2009, que estabelece em seus artigos 2º e 5º, o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. As decisões do Tribunal de Justiça endossam a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública em matéria dessa natureza até o limite de 60 (sessenta salários mínimos). A guisa de reforço segue o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 2° E 5° DA LEI 12.153/2009. A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. A Ação em referência tem por objeto a existência de crédito referente ao ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, inscrito em Certidão de Dívida Ativa de nº 012.861/2018, no valor de R$ 458,70 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). É absoluta a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disposta na Lei 12.153/2009. O art. 2° da Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conforme já informado, é válido mencionar que a ação de origem se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, sem qualquer notícia de ajuizamento de ação de execução fiscal, ou seja, não se enquadra na hipótese prevista no art. 2° §1° da Lei n° Lei 12.153/2009, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos termos da fundamentação. (TJPA nº. 0844494-56.2019.8.14.0301, julgado em 28/09/2021). Em se tratando de questionamento de lançamento de imposto anual, não há que se falar em valor venal para fins de fixação de valor para competência dos Juizados Especiais. Da Arguição de Ausência de Requerimento Administrativo Primeiramente, não acolho a preliminar suscitada pelo ente demandado da falta de interesse de…

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