Processo 0827985-87.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827985-87.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despacho de fls. 382/383: 1. O parcelamento das custas não consiste em direito subjetivo da parte, pois também depende da demonstração de sua necessidade, tanto é que o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024. No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) administradora, porém não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. E, ademais, os negócios jurídicos noticiados na inicial indicam plena capacidade financeira para o adimplemento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça e de parcelamento na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que proceda(m) ao imediato recolhimento das custas processuais. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2. No mesmo prazo, a parte Requerente deve juntar a ata notarial de fls. 282-379, de forma ordenada (ordem correta) e completa. Uma vez juntado o documento de forma adequada, fica deste já determinado ao cartório que torne sem efeito os documentos de fls. 282-379. 3. Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar nos autos o contrato ou comprovante de pagamento ou documento equivalente que comprove sua aquisição do imóvel (apartamento nº. 301, matrícula nº. 236.075) e, que tenha justificado a lavratura da procuração de fls. 258-259. 4. Nas fls. 237 encontrei a exclusão da Requerente do quadro social da empresa META, mas não localizei a alteração contratual anterior que a incluiu. Por isto a parte Requerente deve juntá-la no mesmo prazo de 10 dias. 5. Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada. Intime. Cumpra-se.

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