Processo 0827986-77.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0827986-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Roque Dutra Escobar Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ART. 3.º DA EC N.º 113/2021 - TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DE 09/12/2021 - INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204/STJ) - INAPLICABILIDADE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DA EC N.º 136/2025 - PREVALÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia subsequente à cessação do auxílio-doença e estabelecendo os critérios de atualização monetária e juros. 2. A insurgência recursal limita-se aos consectários legais, sem impugnação ao mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir os critérios de atualização monetária e de juros aplicáveis às parcelas vencidas, em especial a incidência da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como a alegada inaplicabilidade do referido índice antes da citação e a pertinência da EC n.º 136/2025 e do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ, inexistindo mora anterior. 5. A partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC decorre de comando constitucional expresso (art. 3.º da EC n.º 113/2021), como índice único e indivisível de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, independentemente da constituição formal em mora. 6. Não é juridicamente admissível fracionar o índice constitucional para afastar a sua aplicação sob o argumento de inexistência de mora, sob pena de violação ao texto constitucional. 7. A EC n.º 136/2025 disciplina matéria relativa à fase de pagamento de precatórios e RPVs, não interferindo, neste momento processual, na definição dos critérios de atualização do crédito na fase de conhecimento. 8. Dispositivos infraconstitucionais, como o art. 406 do Código Civil, não afastam a incidência de norma constitucional específica e vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A partir da vigência do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC incide como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, independentemente da constituição em mora, permanecendo os juros moratórios, nas ações previdenciárias, a contar da citação válida. A EC n.º 136/2025 não se aplica à fase de conhecimento, limitando-se à disciplina dos requisitórios. Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais n.ºs 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp n.º 2.265.313/RS; STF, ARE 1.557.312 RG. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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