Processo 0827986-78.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0827986-78.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0827986-78.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: CLEIDE BARBOSA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 94) oferecida por CREFISA S/A em face de . A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CLEIDE BARBOSA executada argui a necessidade de liquidação por arbitramento, sustenta a inadimplência da exequente e pleiteia efeito suspensivo. A exequente impugnou o incidente (EP 100), defendendo a higidez de seus cálculos e a desnecessidade de perícia. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A atribuição de tal eficácia à impugnação exige a relevância dos fundamentos articulados e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 525, § 6º, do CPC). No caso, a executada limitou-se a recolher as custas do incidente (EP 95), inexistindo prova da garantia da execução. Rejeito a preliminar de iliquidez do título. O título executivo judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a revisão contratual, baseados na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A apuração do prescinde de conhecimento técnico especializado complexo, dependendo quantum debeatur de simples operações aritméticas, o que atrai a incidência do art. 509, § 2º, do CPC. A realização de perícia contábil neste estágio revela-se medida protelatória e onerosa, contrária ao princípio da economia processual. No mérito, observa-se divergência inconciliável entre as planilhas apresentadas. Enquanto a exequente busca a restituição de R$ 4.651,08 , a executada alega que o contrato sequer foi pago, apontando saldo devedor de R$ 9.555,79. Tal discrepância demanda verificação cautelar por auxiliar do juízo. Ante o exposto, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão exequendo. O senhor Contador deverá limitar a taxa de juros remuneratórios cobrados pelo banco nos contratos constantes nos EP 1.7, em até uma vez e meia a taxa média de mercado, indicada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da contratação, nos termos do acórdão proferido. Com o aporte do cálculo oficial, determino a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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