Processo 0827988-26.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827988-26.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: JAMILE PINTO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Exordial de IE 32480844, por meio da qual informa a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela concessionaria ré, através do código de instalação de n° 414255242. Aduz que em outubro de 2021, a empresa ré impôs de uma forma unilateral e sem qualquer possibilidade de defesa, uma multa referente a TOI, com parcelas de R$ 114,87, totalizando o montante de R$ 2.067,60. Afirma que apesar de tentar solucionar a questão de forma administrativa, gerando o protocolo de n°2234809640, não logrou êxito, tendo a parte ré procedido à suspensão no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel na data de 19/04/2022 e inserido seus dados nos cadastros restritivos de crédito em virtude do inadimplemento da cobrança impugnada. Acrescenta que, na data 29/04/2022, o compartimento onde estão localizados os medidores do prédio incendiou, fazendo com que continuasse sem o serviço de energia. Relata que o réu não pode impor cobranças e parcelamentos de forma unilateral, aleatória e abusiva, uma vez que afirma que não foi comprovada a alegada fraude. Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e exclua a negativação realizada. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja cancelado o TOI objeto da lide e declaradas nulas as cobranças dele decorrentes, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida em decisão de IE 69365758. Em petição de IE 70608422, a parte autora informa que a energia elétrica foi restabelecida em sua residência na data de 23/03/2023. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de IE 97966860, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, relata que em sede de verificação de rotina realizada no dia 16/10/2021, constatou que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de irregularidade denominada "desvio no ramal de entrada", deixando de registrar seu real consumo, motivo pelo qual realizou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide (TOI nº 9477960), emitindo cobrança a título de recuperação de consumo relativa ao período de 05/2021 a 10/2021, equivalente a 1.608 kWh. Afirma que cumpriu com o dever de informar e garantir o acesso à consumidora de todo procedimento de lavratura do TOI, desde a inspeção até a efetiva cobrança, relatando que após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, enviou para a Autora a correspondência com os exatos termos do procedimento e lavratura, bem como a forma de recuperação de consumo e cobrança. Versa sobre a inocorrência dos supostos danos morais, pleiteando, ao final, pela improcedência total do pleito autoral. Réplica à contestação de IE 102332278. Parte requerida se manifestou em provas em IE 135923463, informando que não pretende produzir outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial em petição de IE 133673396. Decisão saneadora de IE 203163113, rejeitando a preliminar suscitada pela empresa ré e…
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