Processo 0827990-04.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827990-04.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0827990-04.2021.8.14.0301 AUTOR: GEANDRE SILVA DE BRITO REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por GEANDRE SILVA DE BRITO e, de outro, por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, em síntese, ao pagamento de lucros cessantes, restituição em dobro de taxa condominial indevida e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a existência de omissão no julgado quanto: (i) à ausência de fixação de critério objetivo para apuração dos lucros cessantes; e (ii) à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre tal verba. Por sua vez, as rés alegam omissões e obscuridades consistentes: (i) na ausência de parâmetros para apuração dos lucros cessantes; (ii) na falta de especificação da taxa de juros de mora; (iii) na ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável às condenações materiais; e (iv) na inadequação do termo inicial dos juros moratórios fixados para os danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, assiste parcial razão às partes embargantes. Com efeito, verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido o direito aos lucros cessantes, limitou-se a determinar sua apuração em sede de liquidação, sem estabelecer parâmetros mínimos para sua quantificação, o que caracteriza omissão relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes devem corresponder, em regra, ao valor de mercado de locação do bem, o qual pode ser aferido mediante aplicação de percentual sobre o valor do imóvel. Todavia, é cediço que a fase de liquidação destina-se à quantificação do valor devido, não à definição de critérios jurídicos da condenação. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, a fim de conferir precisão ao título executivo judicial. Nesse sentido, reputa-se adequado fixar, como parâmetro para apuração dos lucros cessantes, o percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, o qual deverá incidir durante o período de atraso reconhecido na sentença, sem prejuízo de eventual demonstração, pelas partes, de valor diverso em liquidação, caso mais bem reflita o valor locatício de mercado. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CASO EM EXAME. Ação de rescisão contratual movida por compradora de imóvel que não foi entregue no prazo pactuado, com pedido de devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de lucros cessantes. A sentença de primeiro grau determinou a devolução integral dos valores pagos, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de…

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