Processo 0827993-58.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0827993-58.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0846720-62.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: L. R. D. B. E C. M. B. P. ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO (OAB/MA 10.200) AGRAVADOS: MIGUEL ÂNGELO CORREIA DE SOUZA E JOSEMÁRIA FURTADO COSTA DE SOUZA ADVOGADOS: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO (OAB/MA 5.406), JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB/MA 6.665), ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB/MA 7.248) E RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO MOREIRA (OAB/MA 15.669) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGAMENTO CONJUNTO. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a guarda provisória unilateral de menor aos requerentes em ação de reconhecimento de filiação socioafetiva c/c tutela de urgência. Os agravantes, parentes consanguíneos do menor, pleiteiam a modificação da guarda sob alegação de ausência de vínculo afetivo parental legítimo entre o menor e os agravados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de manutenção do menor sob a guarda unilateral dos agravados, diante da situação fática existente. III. Razões de decidir 3. A guarda provisória, nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, visa resguardar o melhor interesse do menor diante da situação fática consolidada. 4. A convivência prolongada e a relação de afeto estável entre o menor e os agravados legitimam a manutenção da guarda, mesmo diante de parentes mais próximos. 5. A cognição sumária não permite a substituição da guarda baseada apenas na ordem legal de preferência prevista no Código Civil. 6. A jurisprudência admite a guarda por terceiros quando constatado vínculo afetivo consolidado e ausência de risco ao menor. 7. A decisão agravada está em consonância com a legislação vigente, com o princípio do melhor interesse do menor e com manifestação ministerial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A guarda provisória pode ser atribuída a terceiros com quem a criança mantém vínculo afetivo consolidado, mesmo diante de parentes consanguíneos mais próximos. 2. O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a ordem de preferência legal quando incompatível com a realidade fática e afetiva da criança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 33, §§ 1º e 2º; CC, arts. 1.728 e 1.731. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.097, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.06.2021; TJ/MG, Apelação Cível 0032815-56.2017.8.13.0280, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 20.10.2025; TJ/DF, Apelação 0706094-38.2020.8.07.0005, Rel. Des. Renato Scussel, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora…
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