Processo 0827993-87.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827993-87.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0827993-87.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ITAECIA DO REGO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ALMEIDA SANTOS DE LIMA, ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA ITAECIA DO REGO LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de uma tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", cuja origem contratual desconhece. Requereu, além da liminar para suspender os descontos: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Decisão deferindo de forma parcial a antecipação da tutela (ID 171310966). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 173200001. Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 178070537). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à carência de pretensão resistida, pontue-se que a falta desse exaurimento na esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. O caso dos autos retrata descontos efetuados na conta titularizada pelo(a) autor(a), decorrente de uma tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", alegadamente não contratada, tendo, pois, por norma de regência a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 1º permite a contratação de tarifa bancária desde que previamente solicitada e autorizada pelo correntista, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não apenas isso. O banco não pode cobrar tarifas por serviços essenciais, catalogados pelo art. 2º da Resolução do BACEN nº…

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