Processo 0827997-92.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827997-92.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0827997-92.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Maria de Lourdes Costa Ferreira em face do IPAM, na qual a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, concedida por meio da Portaria nº 328, de 27 de março de 2024, e sustenta que o benefício teria sido calculado de forma equivocada, uma vez que não teriam sido consideradas, na composição dos proventos, vantagens supostamente percebidas em razão do exercício de cargo em comissão/função de confiança. Em razão disso, requer a revisão da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a restituição das contribuições previdenciárias que afirma terem incidido sobre valores não incorporados aos proventos, além de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, destaco que está presente o interesse de agir, pois o requisito constitucional da lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, resta preenchido a partir do momento em que a parte autora sustenta a existência de equívoco no cálculo de seu benefício previdenciário, com alegada repercussão direta sobre o valor de seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de pretensão revisional de benefício já concedido pela Administração, e havendo resistência expressa do ente requerido quanto ao direito postulado, não se mostra exigível o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que teria exercido cargo em comissão ou função de confiança desde o ano de 2003 e que, por ter havido contribuição previdenciária sobre tais valores, faria jus à incorporação dessas parcelas aos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra, de forma suficiente, a existência do direito alegado. A aposentadoria da autora foi concedida na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais e paridade, composta por vencimento-base e adicional por tempo de serviço, conforme consta da própria Portaria nº 328/2024 juntada aos autos. A parte autora afirma que deveria ter sido incluída vantagem decorrente de cargo comissionado, mas não trouxe aos autos prova formal da nomeação para cargo em comissão, do efetivo exercício da função pelo período indicado, tampouco de ato administrativo que tenha reconhecido a incorporação da verba antes da aposentadoria ou antes das alterações constitucionais que restringiram a incorporação de vantagens transitórias aos proventos. A documentação apresentada pela parte autora, especialmente fichas financeiras e contracheques, não é suficiente, por si só, para demonstrar o direito à incorporação pretendida. A existência de rubricas…

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