Processo 0828000-09.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828000-09.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828000-09.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO BR SENTENÇA Vistos. MIRIAM DE FÁTIMA SCARABELLI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer acumulada com indenização por danos materiais e morais em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO BR (TOP BRASIL), também qualificada. A autora afirma que o seu veículo Chery QQ, placa QSL-5120, sofreu perda total em razão de incêndio ocorrido em 17/10/2024, em um posto de combustíveis. Relata que a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de que o contrato previa amparo apenas para incêndios decorrentes de colisão, furto ou roubo. Sustenta, contudo, que o sinistro foi causado por uma pane elétrica resultante da instalação e posterior retirada de um rastreador por preposto da própria ré. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 122512386. A gratuidade judiciária foi deferida na mesma decisão. A ré apresentou contestação no ID 124916060 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o veículo teria sido alienado verbalmente a terceiro. No mérito, defendeu a regularidade da negativa, afirmando que o evento não se enquadra nas hipóteses de amparo previstas no regulamento interno e que não há nexo causal entre sua conduta e o incêndio. Juntou orçamento de reparo no valor de R$ 3.650,00, impugnando a ocorrência de perda total. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela autora e de uma testemunha indicada pela ré (ID 155302436). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (ID 156080765 e 156187401). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - PRELIMINARES A ré suscita a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o veículo foi alienado verbalmente a terceiro antes do sinistro. Contudo, conforme a teoria da asserção, a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da ação deve ser aferida com base na narrativa inicial. Por outro lado, a veracidade dos fatos entabulados somente será analisada no mérito da demanda. Assim, a legitimidade para compor a demanda depende, unicamente, da relação entre os fatos e a conduta do promovido descrita pelo autor em sua petição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO . ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO . TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2 . Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais . 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC) . 5. É firme a jurisprudência do sentido de…

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