Processo 0828003-29.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828003-29.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0828003-29.2023.8.20.5001 REQUERENTE: REMO DOS REIS SOARES COMERCIAL & DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO (RNRN0008759A), TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE (RN009713) REQUERIDO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da execução promovida por REMO DOS REIS SOARES COMERCIAL & DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICO LTDA. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) ajuizou ação monitória fundada em duplicatas e notas fiscais não adimplidas; ii) a parte ré foi regularmente citada para pagamento ou apresentação de embargos; iii) não houve pagamento nem oposição de embargos monitórios; iv) formou-se, portanto, o título executivo judicial, com a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença. Argumenta, a parte autora, que o crédito exequendo decorre de relação comercial devidamente comprovada por documentos, pugnando pelo prosseguimento da execução. Em sede de impugnação, a parte executada sustenta, em síntese: i) nulidade do cumprimento de sentença; ii) inadequação da via eleita (ação monitória); iii) inexistência de relação jurídica entre as partes; iv) ausência de comprovação da entrega das mercadorias; v) inexigibilidade das duplicatas que instruíram a ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO – DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não merece conhecimento. Conforme se extrai dos autos, a parte executada foi regularmente intimada do cumprimento de sentença em 01/11/2024, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em ID 135172435, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para pagamento ou apresentação de impugnação. Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que a impugnação foi apresentada após o decurso do prazo legal, uma vez que foi acostada aos autos em 17/12/2024 e o fim do prazo ocorreu em 27/11/2024, conforme certificado em ID 137852610, razão pela qual se mostra manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. – DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS Ainda que assim não fosse — o que se admite apenas por argumentar —, verifica-se que a parte executada intenta, por meio da presente impugnação, rediscutir matérias típicas da fase de conhecimento, todas anteriores à constituição do título executivo judicial. Com efeito, as alegações de: inexistência da relação jurídica; ausência de comprovação da entrega das mercadorias; inexigibilidade do débito; e inadequação da via monitória são matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas por meio de embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. No caso em análise, não houve apresentação de embargos monitórios, circunstância que ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme previsão do art. 701, §2º, do CPC. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de matérias já estabilizadas pela ausência de impugnação oportuna. Ademais, o art. 525, §1º, do CPC delimita de forma taxativa as matérias arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de…

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