Processo 0828006-13.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828006-13.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSANY MARIA DE GOUVEIA BARBOZA Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em grau médio nos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos desde sua admissão. 2. A sentença recorrida fundamentou-se em laudo pericial emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho, que concluiu pela inexistência de exposição da autora a agentes biológicos no desempenho de suas funções como nutricionista no Hospital dos Pescadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial apresentado pelo Município e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial emitido em novembro de 2024, elaborado por comissão técnica competente, concluiu que o desempenho das funções da autora como nutricionista no Hospital dos Pescadores não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de contato com agentes biológicos. 5. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar Municipal nº 119/2010) exige, para a concessão do adicional de insalubridade, a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, mediante laudo técnico específico, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de comprovação técnica, mediante laudo pericial, de exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme previsto na legislação aplicável. 2. Laudo pericial conclusivo elaborado por comissão técnica competente é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, quando não constatada a exposição a agentes nocivos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ROSANY MARIA DE GOUVEIA BARBOZA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL pleiteando a implantação do adicional de insalubridade, além da condenação do ente…
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