Processo 0828009-75.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828009-75.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Cessão de crédito. Inexistência de relação jurídica. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais devidos. Sentença reformada quanto a este aspecto. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afastou a pretensão indenizatória sob o fundamento de regularidade da cobrança decorrente de cessão de crédito. A parte autora sustenta inexistir relação jurídica válida com o fundo cessionário e requer a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da relação jurídica oriunda da alegada cessão de crédito apta a legitimar a cobrança e, em caso negativo, se a conduta caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbe ao réu comprovar a existência do débito e a regularidade da cessão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica válida evidencia a inexigibilidade do débito. 6. A cobrança e eventual negativação sem lastro contratual configuram falha na prestação do serviço. 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica decorrente de cessão de crédito torna inexigível o débito cobrado do consumidor. 2. A cobrança ou negativação fundada em débito não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 3. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 2609010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, REsp 1.981.798/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2648501/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0800729-48.2023.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 01.09.2023, TJRN, Apelação Cível 0803004-94.2024.8.20.5124, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, J. 20.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conheceu do recurso para, no mérito, dar provimento, fixando o dano moral no valor de R$ 7.000,00. Vencidos parcialmente o Relator e o Desembargador Cláudio Santos. Redigirá o…
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