Processo 0828010-84.2024.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828010-84.2024.8.20.5001 Polo ativo J. D. D. D. 1. V. D. F. P. D. C. D. N. Advogado(s): Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO E. D. R. G. D. N. - IPERN, e outros Advogado(s): GERSON SANTINI, MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RESERVA CAUTELAR DE QUOTA-PARTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença que reconheceu a legalidade da reserva cautelar de 1/3 de pensão por morte, até definição judicial acerca da alegada união estável post mortem de terceira interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão e erro material no acórdão quanto aos efeitos da ausência de habilitação administrativa da terceira interessada perante o IPERN; (ii) a necessidade de fundamentação específica acerca da proporcionalidade da reserva cautelar sobre verba alimentar percebida por menor; e (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões devolvidas ao exame da Corte, especialmente quanto à ilegalidade da redução da pensão sem observância do contraditório e da ampla defesa, bem como acerca da adequação da reserva cautelar correspondente à fração ideal do benefício. 5. A ausência de habilitação administrativa definitiva da terceira interessada não impede a adoção de medida cautelar destinada à preservação de valores controvertidos, sobretudo diante da existência de ações pendentes envolvendo eventual reconhecimento de união estável post mortem. 6. A reserva judicial determinada não se confunde com reconhecimento definitivo da condição de dependente previdenciária, constituindo providência reversível e proporcional apta a evitar pagamentos conflitantes e prejuízo às partes envolvidas. 7. O acórdão embargado também apreciou a alegação de extrapolação dos limites objetivos da lide, concluindo pela pertinência lógica da medida cautelar adotada em relação à causa de pedir e à efetividade da tutela jurisdicional. 8. A pretensão deduzida pela parte embargante evidencia mero inconformismo com o entendimento firmado pela Corte e objetiva a reforma substancial do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 9. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des.…
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