Processo 0828017-59.2024.8.19.0004

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0828017-59.2024.8.19.0004
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0828017-59.2024.8.19.0004 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RENATA CARVALHO DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RENATA CARVALHO DE SOUZA ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual alega ser beneficiária de plano de saúde da ré. Alega que, em virtude de ter realizado cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida grau II, é necessária a realização de cirurgia reparadora, que somente foi autorizada parcialmente. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de cirurgia reparadora pós bariátrica com correção de deformidades (x4) lipodistrofias torácicas laterais; Reconstrução de parede abdominal (x1), e, Dermolipectomia abdominal (x1). Requer, a título de provimento final, a confirmação da tutela de urgência pretendida e compensação pelos danos morais. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à autora em id156515256. A ré noticiou o cumprimento da obrigação no id 159511284. Contestação apresentada em id162043018, na qual sustenta cumpriu todas as determinações da ANS ao negar a cobertura integral do procedimento cirúrgico pretendido pela autora. Menciona Junta Médica desfavorável à realização do procedimento, sob a ótica da resolução normativa nº 424/17 da ANS. Ausência de obrigatoriedade ao custeio do procedimento em estrito cumprimento das previsões contratuais. Que inexiste qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ato ilícito. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial. A ré requereu a a produção de prova pericial médica. Réplica apresentada no id168314407. Interposto agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de id 185398119. Decisão saneadora no id 190921809. Deferida a realização de perícia médica na decisão de id 207789039. Laudo pericial e esclarecimentos da perita foram acostados nos ids 244868975 e 263657871. É o relatório. Decido. A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A matéria devolvida cinge-se à verificação da legitimidade da negativa da ré em custear cirurgia reparadora pós bariátrica da autora e os danos morais eventualmente ocorridos e sua quantificação. Incontroverso o contrato de prestação de serviços de saúde entre as partes, bem como a adimplência da autora. A parte autora alega teve negado pela ré seu pedido de autorização para realizar cirurgia plástica reparadora pós bariátrica. A ré aponta inexistência de falha na prestação dos seus serviços. O laudo médico acostado no id 147350539 descreve problemas físicos ocasionados pelas sobras de pele, além do "grande impacto psicológico e candidíase de repetição em dobras, com odor ruim e prurido"; "transtorno de imagem corporal, evoluindo com…

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