Processo 0828021-55.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828021-55.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOANA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES - RN0014687A, PATRICIO FERREIRA DA SILVA - RN20563 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA (TARIFA “CESTA BENEFIC 1”). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INACOLHIMENTO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, FACE A ADESÃO PELA CORRENTISTA E A PREVISÃO INSERTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17 E 29, DO C.D.C. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM CONJUNTO COM O ART. 39, INCISO III, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. NULIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E POTIGUAR. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO. LESÃO IMATERIAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOANA LUCIA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1. É beneficiária de aposentadoria previdenciária, creditada mensalmente em conta corrente mantida junto ao banco réu, agência nº 1102, conta nº 195944-1, verba esta destinada à sua subsistência; 2. Foi surpreendida com descontos sobre os seus rendimentos, sob a rubrica “CESTA BENEFCI I”, no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos);iniciados em 25/11/2020; 3. O montante total indevidamente debitado perfaz a quantia de R$ 4.329,66 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos); 4. Desconhece a contratação dos serviços cobrados, não havendo respaldo contratual ou autorização para tais descontos. Ao final, além da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, requereu a concessão da tutela liminar, a fim de que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos, sobre sua conta bancária. Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade do contrato, requerendo a condenação do réu à devolução, em dobro, dos…
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