Processo 0828022-40.2025.8.20.5106

TJRN • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0828022-40.2025.8.20.5106
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Fórum Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, nº 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN- CEP: 59625-410 Processo: 0828022-40.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 15ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró/RN REU: ARTHUR RODRIGUES SILVA e outros (2) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Arthur Rodrigues da Silva, Kleberton de Almeida Silveira e Rian Carlos do Nascimento Costa, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Denúncia acostada no ID. 174260824. Decisão de recebimento de denúncia, ID. 174350232. Carta Precatória para fins de citação de Arthur Rodrigues Silva, ID. 174953429. Certidão de cumprimento de mandado de prisão de Rian Carlos acostada no ID. 175054875. Expedição de mandado de citação para o acusado Rian Carlos do Nascimento Costa, ID. 175112619. Informação da autoridade policial informando que foi enviado para Nuvem Própria da 1ª Vara Criminal massa de dados de extração de celulares referentes aos autos de nº 0828022-40.2025.8.20.5106 - IP nº 68/2025-15ª DHPP, vide ID. 175250132. Citação de Rian Carlos do Nascimento Costa, ID. 175552710. Ofício expedido para COEAP (Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária) para fins de transferência do acusado Rian Carlos Nascimento Costa, no ID. 175669769. Certidão dando conta da existência de bens apreendidos acostada no ID. 177306257. Certidão dando conta da existência de recambiamento do acusado Arthur Rodrigues Silva, no ID. 177313688. Edital de citação expedido em nome de Kleberton de Almeida Silveira, acostado no ID. 177323918. Pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa do acusado Rian Carlos do Nascimento Costa, ID. 178011320. Citação do acusado Arthur Rodrigues Silva, acostada no ID. 178373088, pág. 19. Certidão dando conta de que decorreu o prazo para defesa do acusado Arthur Rodrigues da Silva sem qualquer manifestação, razão pela qual os autos foram remetidos para DPE, ID. 178373100. A defesa do acusado Rian Carlos do Nascimento atravessou resposta escrita à acusação alegando, preliminarmente: 1) inépcia da denúncia, visto que o art. 41 exige a descrição clara, precisa e individualizada da conduta de cada réu. Alega que, no caso em apreço, a peça acusatória limita-se a afirmar que o celular da vítima conectou-se à rede Wi-Fi cadastrada em nome de sua esposa e que ele manifestou temores em áudios posteriores, sem narrar qualquer fato concreto de participação e abordagem, execução ou ocultação de cadáver. Portanto, não há descrição de como o réu teria concorrido para o resultado morte da vítima, nem qual seria sua conduta específica na ocultação; 2) no mérito, alega a inimputabilidade do acusado sob o argumento de que este é portador de retardo mental grave (CID-10 F72), transtorno hipercinético de conduta (F90.1), fobias específicas (F40.2) e múltiplas comorbidades psiquiátricas desde a infância. Em continuidade, informa que o acusado é beneficiário do INSS por incapacidade mental permanente desde a infância (BPC/LOAS), em razão de retardo mental grave (CID-10 F72), transtorno hipercinético de conduta (F90.1), fobias específicas (F40.2) e múltiplos transtornos decorrentes de eventos traumáticos na infância (Z61, Z61.0, Z63.5, Z81, Z91.1); 3) ausência de prova de que o réu seja autor ou…

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