Processo 0828032-55.2023.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828032-55.2023.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828032-55.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO E SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença cujo valor do débito perfaz o montante de R$ 868,61, relativo à multa de litigância por má-fé imposta na sentença já transitada em julgado ao id 121678725, em que houve bloqueio parcial do valor executado no importe de R$ 318,54 (ids 165477095 e 171744678). A executada, ao id 170986783, opôs Embargos à Execução, alegando impenhorabilidade da verba constrita em razão de ser oriunda do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo, portanto, de natureza alimentar e inferior a 40 salários mínimos. Arguiu ainda a incompetência do Juízo em razão da impossibilidade da pessoa jurídica não optante do Simples Nacional figurar no polo ativo. Intimada para acostar documentos comprobatórios de suas despesas, a executada permaneceu silente. (id 178988179) O exequente, ao id 181961220, pugnou pela rejeição dos Embargos. Acostado pelo Gabinete deste Juízo aos ids 183028805 e 183028806 o extrato previdenciário da executada obtido via sistema PREVJUD, evidenciando rendimento mensal no valor de R$ 1.621,00, fruto do benefício previdenciário de Benefício de Prestação Continuada (BPC). É o relatório. 1) De início, entendo que a incompetência do Juízo é matéria que antevem ao mérito. Logo, passo a apreciá-la como preliminar, ressaltando de logo que não merece ser acolhida. Isso porque, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei Federal 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. Ademais, a condenação imposta na sentença, atinente à multa por litigância por má-fé, deve ser executada nestes autos, nos termos do art. 777 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 52 Lei Federal 9.099/95, que aduz: "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo". Assim, passo ao mérito. 2) Quanto ao mérito, após a análise dos autos, entendo que NÃO assiste razão à parte executada. Explico. O STJ passou a permitir, por decisão que criou precedente vinculante, a penhora de até 30% de verba salarial ou alimentícia para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios. Em adição, o STJ passou a admitir, também via precedente vinculante, a penhora de valores existentes em contas bancárias (poupanças, correntes, investimentos etc), ainda que em valor inferior a 40 salários mínimos, desde que ouvido antes o devedor que deve ter, via contraditório, a oportunidade de demonstrar a impenhorabilidade desse valor mediante comprovação documental. E, para a aplicação do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Executada restou devidamente intimada para juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 3 (três) meses, contudo não o fez. Logo, restou demonstrado INEXISTIR situação de extrema…

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