Processo 0828042-26.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828042-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RENATA HELEN ALVES DE MELO ADVOGADO: JULIO CESAR GOMES BRASIL, WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA HELEN ALVES DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a obrigação da operadora de plano de saúde de custear terapias multidisciplinares (Terapia Cognitivo-Comportamental, Método Bobath e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial), bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (com redação da Lei nº 14.454/2022) e ao art. 489, §1º, do CPC, sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que o plano de saúde tem obrigação de custear os tratamentos prescritos, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia, defendendo a abusividade da negativa de cobertura e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação direta à legislação federal e inexistência de divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da negativa de cobertura e requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, verifico que a parte recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, sem, contudo, fazer qualquer prova da sua situação financeira. Intimada para assim proceder, peticionou nos autos, explicando ser menor de idade, não possuindo capacidade econômica para arcar com as custas, não cabendo, para tanto, a avaliação da condição financeira dos seus representantes. Conforme entendimento da Corte Superior, deve o benefício da gratuidade ser deferido, em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, não sendo a capacidade patrimonial dos pais fundamento adequado para o seu indeferimento. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE..AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a…
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