Processo 0828044-28.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0828044-28.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828044-28.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: MARIA JOSÉ DOMINGOS DE BARROS CARVALHO ADVOGADO: MARIO FELIX DE MENEZES - OAB/PB 10.416 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA VÍTIMA / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA JOSÉ LIMA ARAÚJO ADVOGADO: TÉRCIO FEITOSA DUDA PAZ - OAB/PB 20.933 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS E DISCRIMINATÓRIAS ("CABELO DE PIXAIM", "NEGRA", "MACACA"). ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DE OFÍCIO. IRRETOCÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL PARA O SURSIS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de injúria racial à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão de ter ofendido a vítima, no ambiente de trabalho desta, com expressões discriminatórias como “cabelo de pixaim”, “negra” e “macaca”, além de puxar-lhe os cabelos. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para injúria simples, bem como a concessão de sursis e o afastamento da pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial; (ii) estabelecer se houve dolo específico de ofender a dignidade da vítima com base em elementos raciais; e (iii) determinar se são cabíveis a desclassificação para injúria simples, a concessão de sursis ou a alteração da reprimenda imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência e no relatório final da autoridade policial, os quais descrevem de forma precisa a dinâmica dos fatos. - A autoria restou comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha ocular, colhidos sob contraditório judicial, os quais prevalecem sobre a negativa isolada da acusada. - A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a honra, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial e por demais elementos dos autos. - A utilização das expressões “cabelo de pixaim”, “negra” e “macaca” revela inequívoco conteúdo discriminatório e demonstra o propósito deliberado de inferiorizar a vítima em razão de sua raça e cor. - O contexto fático evidencia animus injuriandi, pois as ofensas foram reiteradas, acompanhadas de agressão física e dirigidas à honra subjetiva da vítima em razão de seus traços fenotípicos. - O estado de exaltação emocional, a idade avançada ou alegados problemas neurológicos não afastam o dolo específico, sobretudo diante da ausência de prova pericial de inimputabilidade. - É incabível a desclassificação para injúria simples, pois as expressões…

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